Brasal Corretora

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    Coberturas Básicas:

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    Morte
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    Morte Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte do segurado por causa natural ou acidental, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.

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    Morte Acidental
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    Morte acidental (MA) Garante o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), no caso de falecimento do segurado, devido a acidente coberto, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.

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    Invalidez
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    • Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA)

    O segurado recebe indenização em função da perda, redução ou incapacidade funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, observados os riscos excluídos. Quando o segurado recebe alta, depois de ter terminado o tratamento, de terem sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a sua recuperação e da constatação de invalidez permanente, a seguradora deve pagar a indenização de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Se a invalidez por acidente for parcial, ou seja, quando ainda restar alguma função da parte do corpo ou do órgão lesado no acidente, a indenização por perda parcial é calculada por um percentual preestabelecido no plano de seguro. São percentuais determinados em uma tabela para cálculo de indenização, com variações de acordo com o grau de redução das funções do segurado.  Na falta de indicação exata do grau de redução da função de uma ou mais partes do corpo que foram atingidas e quando essa limitação funcional for classificada apenas como máxima, média, ou mínima, o cálculo da indenização usará os percentuais 75%, 50% e 25%, respectivamente.

     

    • Invalidez permanente total por acidente (IPTA)

    Garante o pagamento de indenização no caso de invalidez permanente e total do segurado, causada por acidente pessoal coberto. A diferença entre esta cobertura e a anterior é que, neste caso, só ocorre indenização se a invalidez for total.

     

    • Invalidez permanente por acidente majorada (IPAM)

    Algumas pessoas dependem fundamentalmente de uma parte de seu corpo para melhor desenvolver suas atividades. Como a Tabela de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente prevê percentuais para cálculo no caso de invalidez parcial, é comum que estas pessoas peçam uma “majoração”, ou seja, um aumento nos percentuais de determinadas perdas. Esta modalidade, por exemplo, atende à necessidade de um pianista que desejar receber 100% do capital segurado, e não apenas 60% como prevê a tabela da Susep, se ele perder a funcionalidade de uma das mãos.  Este tipo de seguro geralmente é contratado por artistas e esportistas, sendo negociado caso a caso. Quando se escuta que uma determinada artista ou esportista “fez seguro de suas pernas” para o caso de acidente, o que foi contratado foi um seguro de invalidez por acidente majorada. Invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD) Garante o pagamento de indenização a partir da constatação de invalidez laborativa permanente total, causada por doença. Esse tipo de invalidez, que leva à “perda da existência independente”, é definido para efeito do seguro como aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. O segurado é reconhecidamente incapaz de exercer sua atividade profissional principal. A principal atividade de trabalho é a que representa a maior renda do segurado durante determinado exercício anual definido no contrato. Segurados portadores doenças em fase terminal, comprovada por médicos habilitados legalmente, são considerados total e permanentemente inválidos. Depois de a seguradora ter reconhecido a invalidez laborativa, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme acordado entre a seguradora e o segurado. Este tipo de seguro não está disponível para pessoas que não exercem alguma atividade remunerada.

     

    • Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)

    Garante o pagamento de indenização ao segurado em caso de sua invalidez funcional permanente total, em consequência de doença que cause a perda da existência independente do segurado. A perda da existência independente é considerada na regulamentação como ocorrência de quadro clínico de incapacidade que inviabiliza, de forma irreversível, que o segurado exerça as atividades básicas com plenitude e autonomia. As condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro definem como deverá ser comprovado esse quadro de invalidez funcional permanente total por doença. Os segurados portadores de doença em fase terminal, atestada por médico, também são considerados total e permanentemente inválidos para efeito dessa cobertura. Após ser constatada a invalidez funcional, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda conforme constar no contrato de seguro.

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    Assistência Funeral
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    A assistência funeral é um serviço complementar ao contrato de seguro, sem direito a reembolso das despesas ao(s) beneficiários(s) nem à livre escolha para prestação dos serviços.

    Estes são executados por prestadores indicados pela seguradora.

    Entre os serviços cobertos para o funeral previstos nas condições contratuais do plano, estão:

    • pagamento das despesas com a cerimônia e o sepultamento;
    • pagamento das taxas para emissão dos documentos necessários nessa ocasião; e
    • traslado do corpo, quando o falecimento do segurado ocorrer em outra localidade que não a da sua residência.

     

    Lembre-se que existe um valor estipulado para as despesas que a seguradora vai assumir com os serviços de funeral.

    Esse limite não pode ultrapassar a quantia do capital segurado. As despesas que excederem essa importância serão de responsabilidade da família do segurado falecido.

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    Coberturas Adicionais:

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    Coberturas especiais de doenças graves
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    Morte Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte do segurado por causa natural ou acidental, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.

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    Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas
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    Garante o reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas médicas, hospitalares e odontológicas que o segurado tiver com o seu tratamento sob orientação médica. O segurado pode escolher livremente os prestadores de serviço. Todos os gastos precisam ser comprovados com nota fiscal, conforme os termos estabelecidos nas condições contratuais. É importante lembrar que o tratamento deve ser iniciado nos 30 primeiros dias contados a partir da data do acidente pessoal coberto pelo seguro. Despesas durante o período de convalescença, depois da alta médica; gastos com acompanhantes; órteses de qualquer natureza; e próteses permanentes não contam com essa cobertura. A única prótese que tem cobertura do seguro é para a perda de dentes naturais.

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    Diárias por incapacidade temporária
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    A incapacidade é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico. A cobertura de diárias por incapacidade tem início a partir do primeiro dia depois do período de franquia do seguro. As condições gerais e especiais do contrato determinam o limite máximo de diárias, por evento. O período de franquia deverá ser de, no máximo, quinze dias, a contar da data do evento.

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    Diária por internação hospitalar
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    Garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado. Essa cobertura tem franquia limitada a, no máximo, 15 dias a contar da data inicial da internação. Na apólice ou contrato do seguro, o valor da indenização (capital segurado) deverá ser definido sob a forma de diária, não podendo ser relacionado com as despesas que o segurado tiver.

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    Inclusão de cônjuge
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    Alguns seguros permitem a inclusão de cônjuge. Neste caso, o cônjuge do segurado principal pode ser incluído, passando a ser considerado segurado dependente. Supondo que no momento da contratação do seguro o seu titular já era separado judicialmente ou de fato, o(a) companheiro(a) se equipara à qualificação de cônjuge. O capital segurado do cônjuge, no entanto, não pode ser superior a 100% do valor de indenização do segurado principal. O critério para fixar essa quantia deve ser informado com clareza nas cláusulas suplementares ou nas condições especiais do plano. Na hipótese de morte simultânea do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados (indenizações) referentes às coberturas de todos eles deverão ser pagos aos beneficiários que cada um indicou. Quando não houver ninguém indicado para receber a indenização, esta será paga aos herdeiros legais dos segurados.

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    Inclusão de filho(s)
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    Alguns seguros permitem a inclusão de filho(s). Neste caso, o(s) filho(s) do segurado principal pode(m) ser incluído(s), passando a ser considerado(s) segurado(s) dependente(s). Os enteados e os menores, dependentes econômicos do segurado principal, se equiparam aos filhos. O capital segurado do(s) filho(s) não pode ser superior a 100% do valor de indenização do segurado principal. O critério para fixar essa quantia deve ser informado com clareza nas cláusulas suplementares ou nas condições especiais do plano.

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    Segunda opinião médica
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    Garante o envio de exames e diagnósticos do segurado para emissão de parecer de médicos com competência renomada, credenciados no plano de seguro.

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    Cesta básica
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    Garante a entrega periódica de uma cesta básica para o(s) beneficiário(s), no caso de falecimento do segurado. Durante o período estabelecido no contrato, geralmente de três a seis meses, os beneficiários receberão uma cesta básica de alimentos. Em vez da cesta básica, existe a opção de receber um valor à vista, correspondente a todas as cestas básicas do período definido na apólice.

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